La Custodia Compartida avanza también en Brasil
INFORMAMOS QUE O PROJETO DE GUARDA COMPARTILHADA DO DEPUTADO TILDEN SANTIAGO, NÚMERO 6.350/202, RECEBEU ONTEM, 19 DE AGOSTO, PARECER FAVORÁVEL DO RELATOR DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, DEPUTADO HOMERO BARRETO.
TRANSCREVEMOS ABAIXO A ÍNTEGRA DO PARECER.
MAIORES INFORMAÇÕES NO SITE DA APASE NACIONAL (WWW.APASE.ORG.BR) , PÁGINA DE ENTRADA, QUADRO "ACOMPANHE A EVOLUÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL", OPÇÃO "TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 6.350/202"
APASE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MÃES SEPARADOS
Traducción
Publicado el
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 6.350, DE 2002
Define a guarda compartilhada.
Autor: Deputado TILDEN SANTIAGO
Relator: Deputado HOMERO BARRETO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 6.530, de 2002, define a guarda compartilhada , acrescentando ao novo Código Civil e Código de Processo Civil regra em que essa modalidade de guarda, seja a normal, estimulada sua adoção pelo Juiz, reservando-se as demais modalidades apenas se as partes expressamente assim quiserem. A finalidade seria tornar a guarda compartilhada, o mais possível, a regra geral.
Nesta Comissão a proposição não recebeu emendas.
Encontra-se apenso o PL nº 6.315, de 2002, de autoria do Deputado Feu Rosa. Este Projeto prevê mudança apenas no Código Civil, restringindo a guarda compartilhada apenas quando há separação ou divórcio consensuais. A esta proposição também não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
A guarda compartilhada, entendida como a modalidade de guarda de filhos crianças ou adolescentes em que os poderes e deveres parentais são exercidos igualmente por pai e mãe parece, realmente, ser a melhor forma de resguardar o interesse dos jovens.
A separação e o divórcio tornaram-se muito comuns na sociedade brasileira e o legislador tem a obrigação de avançar no tratamento deste tema.
A questão é tão ampla que os hábitos tradicionais estão mudando radicalmente. Um exemplo disso é o fato de que hoje muitas escolas aboliram as tradicionais comemorações do Dia das Mães e Dia dos Pais e as substituíram por um Dia da Família.
Essa mudança se deu porque cerca de 70% das crianças hoje em idade escolar convivem com aglomerados familiares múltiplos, formados por irmãos de diversos casamentos de seus pais, mães, padrastos, madrastas e formando agrupamentos muito distintos da família nuclear tradicional. Não obstante, permanece inabalável a idéia de família, só que estabeleceu-se nesse conceito certa elasticidade para englobar todos aqueles que convivem com o jovem, amando-o e fornecendo seu lugar especial no mundo.
Embora tal realidade desagrade os mais conservadores, é certo que cabe ao legislador acolher essa transformação da sociedade.
Não raro essas família múltiplas são formadas por verdadeiros conselhos de pais biológicos e seus novos companheiros e nada atende melhor o interesse das crianças e adolescentes do que a convivência harmônica e igualitária com os genitores, mesmo que estes estejam separados.
Hoje, como a lei vigente permite seja feito qualquer acordo sobre guarda que vise ao melhor interesse dos jovens, já é possível estabelecer-se o regime da guarda compartilhada.
Na guarda compartilhada a criança tem plenamente garantida, como em nenhum outro arranjo ocorre, a manutenção da convivência diária tanto com seu pai, quanto com sua mãe. Muito antes deste ser um avanço em relação a direitos dos pais que se separam ou divorciam, a guarda compartilhada é um direito da criança e do adolescente, conforme mandamento constitucional.
Nada substitui a presença amorosa e constante dos genitores na vida de um ser humano em formação.
A guarda compartilhada é um avanço protetivo da família brasileira, que pode ter se transformado conforme os costumes sociais se modificaram, mas ainda tem que ser o nicho seguro, a base da formação do caráter de nossos cidadãos.
Não é mais tempo de "pais de fim de semana" ou "mães de feriados". É preciso que os genitores compreendam que sua presença diária é indispensável, e que seus deveres não cessam com o fim do casamento. Os filhos são laços eternos entre os que se separaram ou divorciaram.
O que o Projeto de Lei nº 6.350/02 faz é estimular a guarda compartilhada, o que nos parece sensível e oportuno avanço nesse campo tão importante do Direito da Família.
Cremos que o Projeto de Lei nº 6.350/02, por ser mais abrangente, seja preferível ao PL nº 6.315/02.
Por todo o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.350/02 e pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.315/02.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado HOMERO BARRETO Relator
PROJETO DE LEI No 6.350, DE 2002
Define a guarda compartilhada.
Autor: Deputado TILDEN SANTIAGO
Relator: Deputado HOMERO BARRETO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 6.530, de 2002, define a guarda compartilhada , acrescentando ao novo Código Civil e Código de Processo Civil regra em que essa modalidade de guarda, seja a normal, estimulada sua adoção pelo Juiz, reservando-se as demais modalidades apenas se as partes expressamente assim quiserem. A finalidade seria tornar a guarda compartilhada, o mais possível, a regra geral.
Nesta Comissão a proposição não recebeu emendas.
Encontra-se apenso o PL nº 6.315, de 2002, de autoria do Deputado Feu Rosa. Este Projeto prevê mudança apenas no Código Civil, restringindo a guarda compartilhada apenas quando há separação ou divórcio consensuais. A esta proposição também não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
A guarda compartilhada, entendida como a modalidade de guarda de filhos crianças ou adolescentes em que os poderes e deveres parentais são exercidos igualmente por pai e mãe parece, realmente, ser a melhor forma de resguardar o interesse dos jovens.
A separação e o divórcio tornaram-se muito comuns na sociedade brasileira e o legislador tem a obrigação de avançar no tratamento deste tema.
A questão é tão ampla que os hábitos tradicionais estão mudando radicalmente. Um exemplo disso é o fato de que hoje muitas escolas aboliram as tradicionais comemorações do Dia das Mães e Dia dos Pais e as substituíram por um Dia da Família.
Essa mudança se deu porque cerca de 70% das crianças hoje em idade escolar convivem com aglomerados familiares múltiplos, formados por irmãos de diversos casamentos de seus pais, mães, padrastos, madrastas e formando agrupamentos muito distintos da família nuclear tradicional. Não obstante, permanece inabalável a idéia de família, só que estabeleceu-se nesse conceito certa elasticidade para englobar todos aqueles que convivem com o jovem, amando-o e fornecendo seu lugar especial no mundo.
Embora tal realidade desagrade os mais conservadores, é certo que cabe ao legislador acolher essa transformação da sociedade.
Não raro essas família múltiplas são formadas por verdadeiros conselhos de pais biológicos e seus novos companheiros e nada atende melhor o interesse das crianças e adolescentes do que a convivência harmônica e igualitária com os genitores, mesmo que estes estejam separados.
Hoje, como a lei vigente permite seja feito qualquer acordo sobre guarda que vise ao melhor interesse dos jovens, já é possível estabelecer-se o regime da guarda compartilhada.
Na guarda compartilhada a criança tem plenamente garantida, como em nenhum outro arranjo ocorre, a manutenção da convivência diária tanto com seu pai, quanto com sua mãe. Muito antes deste ser um avanço em relação a direitos dos pais que se separam ou divorciam, a guarda compartilhada é um direito da criança e do adolescente, conforme mandamento constitucional.
Nada substitui a presença amorosa e constante dos genitores na vida de um ser humano em formação.
A guarda compartilhada é um avanço protetivo da família brasileira, que pode ter se transformado conforme os costumes sociais se modificaram, mas ainda tem que ser o nicho seguro, a base da formação do caráter de nossos cidadãos.
Não é mais tempo de "pais de fim de semana" ou "mães de feriados". É preciso que os genitores compreendam que sua presença diária é indispensável, e que seus deveres não cessam com o fim do casamento. Os filhos são laços eternos entre os que se separaram ou divorciaram.
O que o Projeto de Lei nº 6.350/02 faz é estimular a guarda compartilhada, o que nos parece sensível e oportuno avanço nesse campo tão importante do Direito da Família.
Cremos que o Projeto de Lei nº 6.350/02, por ser mais abrangente, seja preferível ao PL nº 6.315/02.
Por todo o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.350/02 e pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.315/02.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado HOMERO BARRETO Relator